Autor: Guilherme Sivieri Pompeu de Sousa Brasil – 20240874
1. Do instituto da prescrição intercorrente e sua configuração pelo Judiciário
O instituto da prescrição intercorrente consubstancia modalidade processual de extinção do crédito tributário e, portanto, da própria obrigação tributária principal. Tem como fundamento a ineficácia da Fazenda Pública em executar seu crédito, desde que já tenha instaurado um processo judicial de execução fiscal, mas não tenha logrado êxito em localizar o devedor ou seus bens.
Seu fundamento normativo encontra-se na Lei de Execuções Fiscais – LEF – nº 6.830/80, mais precisamente no art. 40, em que se delimita o procedimento por meio do qual o Judiciário deve suspender, arquivar e, finalmente, extinguir o executivo fiscal dotado de absoluta ineficácia.
De forma a interpretar o texto legal e extrair os contornos exatos da norma tributária, ambos os tribunais superiores foram instados a julgar o tema.
Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou o Tema de Repercussão Geral nº 390, no qual garantiu a constitucionalidade do dispositivo à luz da reserva de lei complementar para instituir hipótese de extinção do crédito tributário. Entendeu a corte que se trata de verdadeiro instituto de direito processual, não se coadunando com uma “norma geral em matéria de legislação tributária”, na forma do art. 146, III, da Constituição Federal.
Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já havia conformado o instituto por meio do paradigmático REsp. nº 1.340.553/RS, em que se definiram os Temas Repetitivos nº 566 a 571. Em suma, a corte entendeu pela legalidade do instituto e que a suspensão do executivo fiscal deve ser automática, independente de pronunciamento judicial, assim que a Fazenda Pública tomar conhecimento inequívoco da não localização do devedor ou de seus bens. Nesse sentido, o decurso do prazo quinquenal de prescrição intercorrente começa a fluir exatamente um ano após tal ciência, dispensados outros atos processuais.
A interpretação é naturalmente favorável ao contribuinte e vai ao encontro de uma tendência processual de impedir o prolongamento eterno de executivos infrutíferos, em cumprimento à duração razoável do processo e à preservação do patrimônio do devedor.
Interessa notar como, diferentemente da prescrição material, cujo fundamento jurídico consiste na figura da inércia do credor, a prescrição intercorrente se escora na sua ineficácia.
De toda sorte, cumpre o presente artigo problematizar uma questão específica, definida de forma incompleta pela tese jurídica do STJ. Ora, já que a ineficácia da execução é responsável pela sua extinção, logo, a efetivação de medidas constritivas é capaz de afastar o instituto e interromper o prazo em decurso. Entretanto, propõe-se que a efetividade das constrições patrimoniais não pode ser analisada tão somente pela óptica formal, devendo antes ser interpretada à luz de outras normas jurídicas limitadoras, tanto na seara material quanto na processual.
2. A “efetiva constrição patrimonial” e a aptidão para interromper o curso do prazo prescricional
Os meios judiciais de coerção ao pagamento, admitidos em execução fiscal, são de natureza meramente econômica, conforme definido pelo STJ.1 Com isso, faculta-se à Fazenda Pública lançar mão de penhora, arresto de bens, bloqueios reiterados etc., sempre devendo respeitar os artigos 10 e 11, da LEF, que respectivamente determinam a impossibilidade de recaírem sobre bens legal e absolutamente impenhoráveis, bem como estipula a ordem de prioridade dos bens constrangidos.
Com isso, surge um primeiro desconforto, ainda na legislação tributária, no sentido de que nem toda constrição patrimonial é válida, havendo parâmetros e limitações ao poder de exigir o cumprimento forçado das obrigações.
Para compreender a extensão do citado art. 10, deve-se recorrer aos bens determinados pela lei como absolutamente impenhoráveis, que estão arrolados, mormente, no artigo 833, do Código de Processo Civil, bem como na Lei do Bem de Família – nº 8.009/90.
De forma geral, ambos os diplomas compartilham o mesmo núcleo principiológico, qual seja, de que a execução não pode invadir o mínimo existencial do devedor e apequenar sua dignidade material, sob pena de confisco.
Portanto, seja pela lei tributária, seja pela lei processual, vislumbra-se que certos bens não são passíveis de execução, de modo que sua constrição não é legítima para perfectibilizar eficácia executiva.
Como destacado anteriormente, a interrupção do prazo prescricional intercorrente encontra fundamento na eficácia da atuação fazendária, não necessariamente em sua simples ação. Nada impede que o Fisco diligencie no sentido pela busca da satisfação do crédito público, mas tão somente a efetiva constrição tem aptidão para reverter o decurso do prazo para extinção do feito.
Caso o Fisco encontre e bloqueie bens absolutamente impenhoráveis, simplesmente não se admite que haja sua liquidação para posterior pagamento do crédito tributário excutido, via conversão em renda. Em verdade, o bem constrangido nunca esteve à disposição da Justiça ou da Fazenda, de modo que seu levantamento se revela medida de ofício.
Por conseguinte, pode-se depreender que a constrição de bens legalmente impenhoráveis jamais poderá revelar efetividade material da execução, uma vez que se trata de riqueza inalcançável pelo credor. Ausente a eficácia da execução e dos meios constritivos intentados, não se lhes confere aptidão para interromper o prazo prescricional.
3. Exemplos e repercussões das impenhorabilidades
De modo a ilustrar o pensamento desenvolvido acima, cumpre verificar sua aplicabilidade em determinadas situações concretas do ponto de vista jurídico-processual.
Em primeiro lugar, surge a situação de bloqueio de valores irrisórios, entendidos como aqueles absolutamente incapazes de satisfazer o crédito exigido, bem como injustificáveis à movimentação do aparato judiciário. Não à toa que tais valores são desbloqueados pela própria serventia judicial, independentemente de manifestação do executado ou de decisão do magistrado. Naturalmente que não se trata de constrição patrimonial efetiva para fins do quanto arrazoado.
Um outro caso muito relevante se refere à penhora do bem de família, compreendido pela Lei nº 8.009/90 como o imóvel residencial próprio da família do executado e, pois, absolutamente impenhorável. É evidente que a constrição, nesse caso, é ilícita e não pode ser mantida após manifestação do executado, revelando-se ineficaz.
Como decorrência fundamental desse regime, entende-se que mesmo no caso de alienação do bem de família para adimplemento de dívidas, a proteção legal persiste e abrange o produto da venda, que permanece impenhorável.
Contrariamente, na hipótese de o crédito tributário recair sobre fatos geradores oriundos da propriedade sobre o bem, aplica-se o art. 3º, IV, da citada lei e se admite sua penhora e consequente interrupção do prazo prescricional.
Necessário ressalvar que a impenhorabilidade em comento é exclusivamente a estabelecida por lei, de modo que a impenhorabilidade convencional não pode ser oposta ao Fisco, por força do art. 123, do Código Tributário Nacional – CTN. Com isso, bens declaradamente impenhoráveis pelo executado estão normalmente sujeitos à execução fiscal e, consequentemente, à efetiva constrição.
Finalmente, dois incisos do art. 833, do CPC chamam atenção: o IV, que dispõe sobre as verbas de natureza alimentar; e o X, que protege o mínimo existencial. Novamente, ambos compartilham o mesmo fundamento axiológico, qual seja, proteger a dignidade material do devedor por meio da exclusão de uma parte de sua riqueza da sujeição a credores. Respectivamente falam-se em valores percebidos para o sustento próprio e da família, bem como em quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em caderneta de poupança ou em outros ativos de reserva de emergência, conforme determinado pelo STJ.2
Evidente que a proteção ao mínimo existencial é preceito constitucional e que a execução fiscal não pode invadir determinados bens jurídicos, por expressa previsão legal. Com isso, compreende-se que uma vez caracterizada a ilicitude da penhora que avança sobre valores com proteção absoluta, não apenas a constrição deve ser levantada, como ela jamais poderia ser considerada efetiva para fins de interrupção do prazo prescricional.
4. Conclusão
Pelo exposto, verifica-se que o presente artigo buscou apresentar a definição contemporânea do instituto da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, conformada pelas interpretações dos tribunais superiores como uma modalidade processual de extinção do crédito tributário, causada pela ineficácia dos meios executivos aduzidos pelo credor.
Além disso, delimitou-se o conceito de efetiva constrição patrimonial, em seu aspecto material e processual, de modo a extrair a plena juridicidade da norma elencada pelo STJ como apta a interromper o prazo prescricional.
Com isso, pôde-se argumentar que a constrição patrimonial ilícita e/ou ao arrepio da lei simplesmente não consubstancia o elemento de efetividade necessário para interromper o prazo prescricional intercorrente, sobretudo quando caracterizada violação a uma impenhorabilidade legal e absoluta, esteja estipulada no art. 833, do CPC ou na lei do bem de família.
1 STJ. HC n. 453.870, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/03/2019.
2 STJ. REsp. n. 1.660.671/RS, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/02/2024.

